Vida de professor da rede pública

Súplica Cearense

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

CONCEITO DE ESTADO - AULA - CURSO DE DIREITO

TEXTO PARA LEITURA: CONCEITO DE ESTADO. INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER. COTEJO ENTRE NAÇÃO E ESTADO.
Dr. Orlando Bitar
A nação é esta coletividade limite, como dizia Burdeau, ou é a comunidade das comunidades.
O Estado, disse um autor francês, Maurice Hauriou, é a instituição das instituições.
Então, nós temos que entrar no conceito de institucionalização, segundo Georges Burdeau. A institucionalização, diz Burdeau, não é um fato sociológico. Ela é um ato jurídico, criador do Estado. Diz ele que a institucionalização é a operação jurídica pela qual o poder político se transfere da pessoa dos governantes para uma entidade abstrata, o Estado.
Duas conseqüências fundamentais defluem dessa operação institucional:
1. Distinguir-se bem as pessoas dos governantes e o poder que estas pessoas estão exercendo (se esse poder é legítimo ou ilegítimo, é outro problema, que será examinado depois);
2. Criação do Estado como entidade abstrata, como uma entidade dotada de um poder de comando (como se deve legitimar esse poder de comando, é outro problema, que também não interessa agora).
Quando se diz que o Estado é uma entidade abstrata, não quer dizer que ele não é real. Não há nada mais real do que o Estado. Frederico Nietsche disse que o Estado é o mais frio dos monstros frios. Assim falava Zaratustra: eis o mais frio dos monstros frios. Já vimos que isso não é verdade. É o homem o mais frio dos monstros frios. Desde a Antiguidade Clássica, sabe-se que o homem não pode atingir a sua plenitude, senão dentro do Estado. Os gregos não tinham, por exemplo, a nossa concepção individual da liberdade, eles tinham a concepção social da liberdade. A liberdade oposta ao Estado, segundo nós concebemos hoje, ou como diz Carl Schmitt, a atitude crítica ou negativa do indivíduo em face do Estado, os gregos não a compreendiam, porque eles só compreendiam o indivíduo fundido na entidade estatal, onde ele realizava plenamente a sua personalidade.
A nossa concepção individual da liberdade, que vem da Revolução Francesa, está sofrendo, é claro, uma revisão profunda no nosso tempo.
O professor Miguel Reale distingue, em excelente trabalho, muito bem essas duas concepções de liberdade: a liberdade antiga (entre os gregos, social) e a liberdade moderna (individual).
Então, não é o Estado que é o mais frio dos monstros frios, porque por nossas deficiências, nós não poderemos realizar a nossa personalidade, quer do ponto de vista pessoal ou patrimonial, fora do Estado, mas o Estado pode se tornar um monstro, se as pessoas que exercerem o poder forem monstruosas.
Aristóteles já tomava como critério para a sua classificação das formas de governo a intenção com que as pessoas aspiravam ao poder: ou a intenção de realizar o bem comum (e nós teríamos as formas puras de governo), ou a intenção de realizar o seu interesse pessoal (e nós teríamos as formas impuras de governo).
Ora, nós dizíamos: o Estado é uma entidade abstrata, mas é uma realidade presente. Não é a Nação que pode nos tirar a vida, a liberdade ou a propriedade, é o Estado, através dos seus mecanismos, através da sua execução, através da sua direção, como já veremos. Ele é uma entidade abstrata, quer dizer, ele é distinto dos governantes, ele tem continuidade jurídica. Os governantes morrem, mas o Estado não morre. É claro que os Estados perecem também, mas não se supõe que os Estados sejam temporários. Eles se instituem por uma série de causas profundas, a investigar na História, mas não se instituem temporariamente.
Então, se não houvesse essa concepção do Estado como entidade abstrata, diferenciada das pessoas que exercem o poder, não haveria continuidade jurídica, e não haveria segurança nas relações sociais. Quando mudasse um governo, todas as situações jurídicas durante ele constituídas cairiam por terra, o que é um verdadeiro absurdo. Sabemos que isso não ocorre. Ainda quando há revoluções, quando se mudam regimes, mantém-se a continuidade jurídica. A institucionalização, portanto, é essa operação jurídica que transforma a Nação em Estado.
Então, diz Burdeau: O Estado é a Nação institucionalizada. Geralmente dizemos, e está certo: o Estado é a Nação jurídica e politicamente organizada.
Temos agora que cotejar Nação e Estado. A Nação é um conceito sociológico. Sendo a coletividade limite, como disse Burdeau, é, como diz Joaquim Pimenta, a comunidade das comunidades, é o ótimo social, digamos assim.
O Estado, disse Hauriou, é a instituição das instituições. Ele é a Nação institucionalizada. Então, a Nação é um conceito imponderável. Aqueles fatores objetivos só se reúnem na formação de uma nacionalidade se tiverem um cimento de coesão, que é a contribuição subjetiva, aquele princípio espiritual de que falava Renan, um princípio imponderável que vem de gerações a gerações.
Mas isto não tem corpo, isto não é capaz de um comando. Não é a Nação que exige de nós o tributo do sangue (o serviço militar). É o Estado que nos tira a vida, se nós cometermos uma certa infração (naqueles países que admitem a pena de morte), que nos tira a liberdade (nos dá uma pena de reclusão ou detenção, no nosso sistema), se nós cometermos um certo delito, ou que nos tira a propriedade (entre nós, democraticamente, através da desapropriação). Tudo isso quem faz é o Estado. A Nação pode catalizar o nosso sentimento. Ela porém não é capaz de direção e execução. É o Estado (depois que a Nação se organiza jurídica e politicamente) que tem direção e execução.
O Estado é a Nação depois que ela adquire cérebro e braços (cérebro para dirigir e braços para executar).
Vamos depois estudar que órgãos de direção são esses e que órgãos de execução são esses. Como é que o Estado pode nos tirar a vida, a liberdade e a propriedade. Quando é legítima a atitude do Estado, tirando-nos a vida, a liberdade ou a propriedade. Estudaremos, então, a legitimidade democrática, estudaremos o famoso princípio do procedimento jurídico regular, que os ingleses já tinham estabelecido desde a Magna Carta, em 1.215.
Disse o professor Joaquim Pimenta que o Estado está para a sociedade política como a consciência está para o organismo. A consciência é uma síntese da integração psicológica, assim como o Estado é uma síntese da integração sociológica. Assim como a consciência realiza sobre o organismo um trabalho de coordenação e de subordinação, o Estado realiza essas duas funções também: uma função coordenadora, que é o Direito, que começa com a Constituição e uma função subordinadora, que é a disciplina do poder político, porque se o poder político não se disciplinar, nós não teremos sociedade política, nem Nação, nem Estado.

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